Não Pagar Pensão Alimentícia é Crime?

A pensão alimentícia é um tema regulado pelos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro e é frequentemente fixada em ações específicas nas Varas de Família. No entanto, também pode ser definida por decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em casos de violência doméstica.

Quando o alimentante não realiza o pagamento da pensão alimentícia, é comum pensar na hipótese de prisão civil como única consequência prevista pelo direito brasileiro para os inadimplentes. Entretanto, essa não é a única consequência possível. Na verdade, muitos alimentantes não sabem que o não pagamento da pensão alimentícia pode configurar o crime previsto no artigo 244 do Código Penal.

Por essa razão, é importante conscientizar as pessoas sobre a possibilidade de sanções penais em casos de inadimplência alimentícia. Isso pode ser uma medida eficaz para desencorajar a falta de pagamento da pensão e, consequentemente, garantir que as necessidades básicas dos dependentes sejam supridas. É preciso lembrar que a pensão alimentícia é uma obrigação legal e moral do alimentante, e seu descumprimento pode causar sérios prejuízos à vida dos alimentandos.

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena – detenção, de 1 a 4 anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no país.

Quando alguém não paga a pensão alimentícia, é possível que seja preso civilmente por um período de 1 a 3 meses. No entanto, há também a possibilidade de responder a um processo penal pelo crime de abandono material, previsto no artigo 244 do Código Penal.

O processo penal passa por todas as fases previstas no devido processo legal e confere ao acusado o direito à ampla defesa, com a participação de um advogado. Para que haja condenação pelo crime de abandono material, é preciso comprovar que o inadimplemento ocorreu sem justificativa, mesmo havendo condições financeiras para o pagamento da pensão.

É importante lembrar que a pensão alimentícia é uma obrigação legal e moral do alimentante, e que sua inadimplência pode causar prejuízos graves aos alimentandos. Por isso, é fundamental conscientizar as pessoas sobre a importância do cumprimento dessa obrigação e as consequências que podem advir do não pagamento.
Outro caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal mostra que a simples alegação de que o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia não tem condições financeiras não é suficiente para eximi-lo de responsabilidade penal.

É necessário comprovar uma justificativa válida para o não cumprimento da obrigação alimentar. É importante destacar também que esse crime não pode ser resolvido por meio de transação penal, já que a pena máxima prevista é de 4 anos, o que é superior ao limite de 2 anos estabelecido na lei de transação penal.

Contudo, segundo art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que a pena mínima do crime do art. 244 é de um ano, “o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

Como se verifica, de um fato pertencente à seara civil, podem surgir nuances diversas com reflexo no mundo das penas, merecendo a falta de pagamento em ação de alimentos atenção especial das partes e operadores do direito, para que o eventual processo se desenvolva nos termos da lei, sem prejuízos nem excessos em desfavor de qualquer das envolvidos.

Sob essa ótica, advogados especialistas são de extrema importância como atores responsáveis pela ampla defesa dos direitos das partes, para proteger o princípio fundamental da dignidade humana e seus desdobramentos.

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