O papel vital da Audiência de Custódia no Processo Penal Brasileiro.

No contexto do processo penal, a Audiência de Custódia gera preocupações ao cidadão preso e a seus familiares, na medida em que é o momento processual imediatamente posterior ao ato da prisão (também na detenção ou retenção) – seja ela em flagrante, temporária ou preventiva –, onde se observam condições mais adequadas para que o juiz avalie a situação e a necessidade da prisão cautelar.

Segundo os termos do art. 310 do CPP, cuja a redação foi recentemente acrescentada pela Lei 13.964/2019 (pacote anti crime), “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público”. 

A inclusão deste dispositivo legal, veio a evitar a demora na oitiva do acusado pelo juiz (o que antes poderia durar meses), bem como na prolação da decisão acerca das medidas previstas pelo art. 310 do CPP. Com efeito, a despeito da impressão que se possa ter quanto à efetividade do prazo imposto pela alteração da lei, a realização da audiência no prazo referido, é uma prática perfeitamente realizável, considerando ainda a atuação do juiz plantonista, se for o caso.

O citado dispositivo garante ao acusado a obtenção de prestação judicial no sentido de se julgarem, fundamentadamente, e com importante celeridade, os pedidos de relaxamento de prisão, conversão (ou não) da prisão em flagrante em preventiva, liberdade provisória (com ou sem fiança), após a análise das circunstâncias da prisão e atributos pessoais do preso.

Como alternativa ao cárcere, o juiz pode decidir em audiência de custódia por medidas cautelares diversas, estando legalmente previstas as seguintes:

  1. Prisão domiciliar
  2. Comparecimento periódico em juízo
  3. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
  4. Proibição de manter contato com pessoa determinada
  5. Proibição de ausentar-se da Comarca
  6. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
  7. Suspensão do exercício de função pública ou atividade econômica
  8. Internação provisória
  9. Fiança
  10. Monitoração eletrônica.

Antes do início da assentada e apresentação da pessoa presa ao juiz, segundo art. 6º da Resolução 213 do CNJ, “será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais”, sendo que, iniciada a audiência, a autoridade judicial deverá esclarecer ao preso a respeito do direito de permanecer calado e sobre “o que é a audiência de custódia”, ressaltando-se que as questões a serem analisadas se restringem às circunstâncias da prisão, não sendo admitidas perguntas que antecipem instrução própria do processo de conhecimento (art. 8º, Res. 213/CNJ).

Ademais, nos termos do citado art. 8º, o magistrado deve:

  1. Assegurar que a pessoa não esteja algemada, salvo em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia;

  2. Dar ciência sobre seu direito de permanecer em silêncio;
  3. Questionar se foi oportunizado o direito de consultar advogado, de ser atendido por médico e de comunicar-se com familiares;
  4. Indagar sobre circunstâncias da prisão e sobre o tratamento recebido por onde passou;
  5. Verificar se houve realização de exame de corpo de delito;
  6. Averiguar sobre hipóteses de gravidez, existência de filhos ou dependentes, doença grave (incluindo-se transtornos mentais e dependência química); g) adotar outras medidas necessárias à preservação de direitos da pessoa presa; dentre outros pontos previstos pela Resolução.

Assim, verifica-se que a normatização da audiência de custódia por meio de alteração no Código de Processo Penal veio para trazer maior solidez ao instituto, o qual já havia sido contemplado e regulamentado pela Resolução nº 213/CNJ editada em 2015, observado, ainda, o art. 7.5 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, assinada em 22 de novembro de 1969, em San José da Costa Rica, onde se lê:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada e garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Como se vê, em que pese a nova e necessária introdução da audiência de custódia no ordenamento jurídico penal brasileiro, o tema já era tratado há anos pelo direito internacional, e mais recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça do Brasil, merecendo a valorização, o cuidado e a aplicação adequada por advogados, promotores e magistrados em busca da mais perfeita justiça.

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