Quando falamos em aplicação da Lei Maria da Penha, é comum que os interlocutores remetam seus pensamentos, de imediato, à violência contra a mulher em termos biológicos, mas é importante se observarem alguns pontos que merecem destaque, para que não se perpetrem equívocos na operação do direito, considerando-se institutos que se identificam com a citada lei.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A aplicação da Lei Maria da Penha não reclama considerações sobre a motivação da conduta do agressor, mas tão somente que a vítima seja mulher e que a violência seja cometida em ambiente doméstico, familiar ou em relação de intimidade ou afeto entre agressor e agredida”.1
Assim, não devem pairar dúvidas quanto a ser a mulher o destinatário certo da Lei no 11.340/2006.
Contudo, é relevante se observar que a abrangência do termo “mulher” aos olhos do direito difere dos termos científicos. Com efeito, o referido acórdão apresenta o entendimento pela diferenciação dos conceitos de gênero e sexo, informando da necessidade de se incluirem transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis no abrigo da Lei Maria da Penha.
Nesta esteira, Maria Berenice Dias2 defende também que a Lei, “Expressa e repetidamente reconhece a união homoafetiva como família, ao dizer que sua aplicação independe de orientação sexual” e assim, “lésbicas, travestis, transexuais, transgêneros e intersexuais estão ao seu abrigo quando o autor da violência é pessoa com quem possuem relação afetiva no âmbito da unidade doméstica ou familiar”.
Em relação ao sujeito ativo do crime, não rara é a impressão de que só o homem pode ser o autor da violência contra a mulher. De forma oposta entende a jurisprudência do STJ (em conformidade com Informativo no 551, 3 de dezembro de 2014) que “pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão”. Ainda neste mesmo tema vale o esclarecimento final sobre as medidas protetivas, instrumentos de grande importância no âmbito da Lei Maria da Penha, uma vez que também não é raro se entenderem tais medidas como instituto de previsão exclusiva desta Lei, e por isso somente destinadas à proteção das mulheres.
No entanto, vale se ressaltar o teor do inciso III, do art. 313, do Código de Processo Penal, onde se verifica a garantia de execução de medidas protetivas para o homem em situação de vulnerabilidade (criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência), frisando-se que não se fala em utilização da Lei no 11.340/2006 em prol 1 REsp no 1.977.124/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 22/4/2022). 2 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça, 8a ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo, JusPodivm, 2022. p. 104. dos direitos do homem, mas sim que o instituto da medida protetiva, comumente associado somente à referida lei, também é regulamentado pelo Código de Processo Penal e pode ser aplicado ao homem em estado de vulnerabilidade. Dessa forma, para uma maior conscientização das pessoas, sejam homens, ou mulheres, consideradas a diversidade de gêneros e orientações sexuais, necessária a busca por profissionais do direito aptos a trazer à luz o que dispõe a Lei Maria da Penha e seus institutos com a devida clareza.
Um advogado especializado não apenas oferecerá clareza sobre os direitos e responsabilidades sob a Lei Maria da Penha, mas também proporcionará uma análise minuciosa de cada caso, garantindo que as medidas tomadas estejam em consonância com as nuances jurídicas e a justiça almejada.
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