Lei de Drogas

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A Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), estabeleceu novos parâmetros para os crimes de porte e tráfico de drogas buscando trazer maior clareza na diferenciação entre ambos. Contudo, ainda permanece a controvérsia quanto aos julgamentos a eles relativos, ante a permanência de boa dose de subjetividade exigida na interpretação nos casos concretos.

Dessa forma, ainda reside significativa divergência entre os julgados envolvendo a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime, por muitas vezes enquadrando-se uma conduta no crime de tráfico, enquanto, em outros casos, condutas e circunstâncias idênticas são julgadas como crime de porte, sendo de extrema importância a atuação atenta do advogado para buscar a melhor posição para o acusado, seja para a absolvição, seja para o enquadramento no crime de porte ou até mesmo no tráfico privilegiado.

Vale lembrar, também, que é muito comum o erro de se imaginar que o delito de porte de drogas previsto no art. 28 da Lei de Drogas não é mais crime, haja vista a inexistência de previsão de pena privativa de liberdade. Todavia, considerando-se o entendimento, ainda atual, do STF, é muito importante que haja concisa defesa técnica para o acusado, evitando-se assim que haja a perda de sua primariedade acarretando a dureza dos efeitos da reincidência em eventuais atos futuros.

Nós podemos achar o melhor caminho.

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