O instituto da fiança no direito processual penal, ficou por muito tempo no limiar de ser esquecido por operadores do Direito, na medida em que não tinha nos anos pretéritos a amplitude que se vê nos dias de hoje.
Com o advento da Lei 12.403/2011, foram trazidos novos parâmetros para a aplicação do instituto da fiança, revigorando-o como importante medida cautelar a ser imposta ao réu como alternativa ao encarceramento, podendo ser concedida em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Isto pode ser visto a partir de sua inclusão no inciso VIII do art. 319 do Código de Processo Penal, onde se lê:
“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
(…)
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial”.
Vale frisar que o art. 322 do CPP traz a possibilidade de a fiança ser concedida pela autoridade policial “nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos” (detenção ou reclusão), sendo que “Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas”, após análise sobre ser, ou não, o crime afiançável.
E quais são os crimes afiançáveis?
Tecnicamente a melhor pergunta a ser feita é sobre quais são os crimes inafiançáveis, uma vez que expressamente dispostos, no art. 323 do CPP, quais sejam, estupro; tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo; nos crimes definidos como hediondos; nos cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (crimes imprescritíveis pela Constituição).
Além destes, não será, igualmente concedida a fiança àqueles que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os artigos 327 e 328 do CPP (quebra de fiança, mudança de residência sem autorização da autoridade, ou ausência por mais de 8 dias de residência sem comunicação à respectiva autoridade); em caso de prisão civil ou militar; ou quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Sendo um depósito em garantia, geralmente feito em dinheiro, pode também ser feitos em títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, e hipoteca de imóveis.
Dessa forma, realizando-se o depósito do respectivo valor, o cidadão firma o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, sendo que, se descumprido, ou caso haja a incidência nos demais incisos II a V do art. 341 do CPP (hipóteses de quebra da fiança), acarreta-se o perdimento parcial do valor depositado, podendo ser decretada a prisão preventiva (ou total, caso o condenado não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta).
Por fim, importante se ter em mente que além da necessidade de se verificar o momento e adequação de se requerer a fiança,uma vez concedida, deve o afiançado observar as possibilidade da “quebra”, “cassação” ou de se ter exigido o seu “reforço” nos casos previstos em lei, para que não sofra prejuízo financeiro ou a perda da sua liberdade.
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